ADPF 743 Prejudica o Produtor Rural

Conteúdo

ADPF 743 Prejudica o Produtor Rural

INTRODUÇÃO

A ADPF 743, proposta no Supremo Tribunal Federal pelo Partido Político Rede Sustentabilidade, teve como objetivo cobrar ações efetivas do Estado brasileiro no combate a ilícitos ambientais recorrentes na Amazônia e no Pantanal.

A decisão monocrática do Ministro Flávio Dino, que admitiu a possibilidade de desapropriação de imóveis rurais com base em desmatamento ilegal ou incêndio doloso, gerou repercussões imediatas no meio jurídico e no setor agropecuário.

Em meio à ausência de critérios legais claros, o tema suscita controvérsias constitucionais relevantes, e constata-se que a ADPF 743 Prejudica o produtor rural.

Este estudo, portanto, busca analisar com clareza os efeitos dessa decisão e os riscos que ela pode trazer para quem vive e trabalha no campo, defendendo o equilíbrio entre proteção ambiental e segurança jurídica no meio rural. Nesse sentido, à luz das evidências apresentadas, conclui-se desde logo que a ADPF 743 Prejudica o produtor rural.

O QUE É A ADPF 743 E SEU ASPECTO PRÁTICO JURÍDICO.

ADPF significa “Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental” e visa a contestar o descumprimento de preceito fundamental da Constituição por parte de autoridade pública.

A ADPF 743 trata-se de uma ação impetrada no Supremo Tribunal Federal pela Rede Sustentabilidade, Nº do Processo: 0103374-45.2020.1.00.0000, com apoio de outras entidades, para cobrar da União medidas mais efetivas contra o desmatamento e os incêndios ilegais na Amazônia e no Pantanal.

No caso em questão, a impetrante arguiu que os Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul falharam em combater os incêndios nesses biomas, violando o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. (Mendes, 2025)

No julgamento da ação, o STF, por meio de decisão monocrática do Ministro Flávio Dino, determinou que a administração pública federal e estadual deve adotar providências concretas para combater os crimes ambientais. Essa decisão permite a desapropriação de propriedades rurais onde ocorrer desmatamento ilegal ou incêndio doloso. Íntegra da Decisão – ADPF 743.

Por conseguinte, diante da redação aberta da medida, a ADPF 743 Prejudica o produtor rural.

Na decisão, o Ministro invoca o inciso II do art. 186 da CF/88, que estabelece que a função social da propriedade rural é descumprida quando não há o uso apropriado dos recursos naturais e a preservação do meio ambiente.

O art. 186 da Constituição Federal estabelece que a função social da propriedade rural só é considerada cumprida se forem atendidos simultaneamente os quatro requisitos previstos (incisos I a IV). Isso significa que o descumprimento de qualquer um deles, isoladamente, já configura o descumprimento da função social. À vista disso, insiste-se: a ADPF 743 Prejudica o produtor rural.

Vale destacar ainda que a intenção do Ministro Flávio Dino era aplicar uma medida ainda mais grave: a utilização do art. 243 da CF/88, que autoriza a expropriação, sem qualquer indenização, de propriedades onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou constatada a exploração de trabalho escravo, para fins de reforma agrária e programas de habitação popular. Contudo, o julgador esbarrou na inconstitucionalidade da aplicação desse dispositivo ao caso concreto. (Neves, 2025)

Em suma, esta decisão monocrática provocou preocupação no setor agropecuário, gerando insegurança jurídica diante do risco de punição de forma injusta, que em muitos casos ocorre penalização de produtores ruais de boa-fé, sem investigação apropriada. (Ribeiro, 2025)

Desse modo, não é exagero afirmar que a ADPF 743 Prejudica o produtor rural.

DA REPERCUSSÃO NO SETOR AGROPECUÁRIO.

Os efeitos da referida decisão levantam preocupação no setor agropecuário, insegurança jurídica e a consequente aplicação de penalidades sem observância de direitos fundamentais, princípios constitucionais e o devido processo legal, e constata-se que a ADPF 743 Prejudica o produtor rural.

Um grande defensor dos interesses dos proprietários rurais é a Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA), a qual emitiu uma nota manifestando preocupação com a decisão do Ministro Flávio Dino, destacando a necessidade do devido processo legal e o atendimento aos princípios constitucionais. (Ribeiro, 2025)

Nesse contexto, para a base produtiva, a ADPF 743 Prejudica o produtor rural.

Além disso, a FPA ainda destaca que o tema já é discutido no Congresso Nacional, construindo base normativa para assegurar punição de responsáveis por desmatamentos e queimadas ilegais, sem penalizar proprietários de boa-fé, ao passo que, sem uma investigação adequada, além de injusta, não se resolve a sistemática. Portanto, até que haja critérios objetivos, a ADPF 743 Prejudica o produtor rural.

No mesmo sentido a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA atua como amicus curiae. Peça Nº 1493 – Pedido de ingresso como amicus curiae (79381/2025).

A CNA, entidade sindical rural de grau superior e âmbito nacional, defende os interesses dos produtores rurais no direito de propriedade.

Entre outros requerimentos, a CNA defendeu a suspensão de medidas de desapropriação por interesse social de imóveis atingidos por incêndios, quando baseadas na alegação de “incêndio doloso”. A exceção seria para casos com sentença penal condenatória transitada em julgado, conforme o art. 250 do Código Penal ou o art. 41 da Lei nº 9.605/1998, e desde que comprovada a utilização efetiva da propriedade rural como meio para a prática do crime.

Ainda há uma máxima de que nenhum produtor rural trabalha para queimar o que produz. (FPA, 2024)

Diante de tantas preocupações não só dos congressistas, mas do setor produtivo agropecuário em geral, a insegurança jurídica permeia a mente do proprietário rural.

Contudo, é fundamental ressaltar que, no Brasil, nenhum crime deve ser imputado sem a observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA E A SUBJETIVIDADE NA APLICAÇÃO.

A decisão da ADPF 743 indica que a aplicação de penalidades extremas, como a desapropriação de imóveis rurais, deve seguir um procedimento legal completo de investigação e responsabilização por infração.

Ao proferir a decisão, o Ministro Dino estabeleceu que terras queimadas ou desmatadas ilegalmente devem ser desapropriadas “quando a responsabilidade do proprietário esteja devidamente comprovada”.

No entanto, a decisão não define de que forma essa comprovação deverá ser constituída, seja por meio de processo criminal, civil ou administrativo, o que acentua a insegurança jurídica. (Neves, 2025) Deste modo há envidência, enquanto perdurar essa indefinição, a ADPF 743 Prejudica o produtor rural.

Nesse contexto, depreende-se que a responsabilização do proprietário rural por conduta dolosa, como a prática de incêndio, somente deve ocorrer mediante sentença penal condenatória transitada em julgado, em conformidade com o devido processo legal, observância do contraditório e ampla defesa, e a garantia da presunção de inocência.

Na prática, contudo, a apresentação de provas pelo produtor rural é limitada, especialmente para pequenos produtores, devido ao custo da perícia particular e à dificuldade de identificar o verdadeiro infrator, que na maioria dos casos é externo à propriedade. Isso impede a responsabilização do real causador do dano (seja desmatamento ou queimada ilegal), gerando injustiça. (Silva, 2025)

A própria experiência pericial demonstra que nem sempre há elementos conclusivos suficientes para afirmar a origem do fogo. Em diversas situações, os laudos permanecem inconclusivos ou indicam margens de incerteza. (Neves, 2025)

A imprecisão na investigação, os meios de defesa limitados do produtor rural e a penalidade radical de desapropriação sem critérios objetivos apenas elevam a insegurança jurídica no setor agropecuário, favorecendo desapropriações injustas, e constata-se que a ADPF 743 Prejudica o produtor rural.

Cabe destacar que a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, em casos anteriores, promoveu a Ação Direta e Inconstitucionalidade – ADI 3.865, argumentando que de acordo ao art. 185, CF/88, a desapropriação de imóveis produtivos por descumprimento da função social equipara indevidamente essas terras às improdutivas.

Sustentou ainda, que produtividade e função social elencada no art. 186 da CF são conceitos distintos e não devem ser exigidos de forma conjunta para fins de reforma agrária, sob pena de inconstitucionalidade. (Tosi, 2023)

Porém, o STF rejeitou a ação por unanimidade, reconhecendo a constitucionalidade da lei. Para o relator Edson Fachin, a legitimidade da propriedade depende de seu uso com finalidade social. (ADI 3865)

“Adotar como critério de desapropriação a função social é algo subjetivo, como é o laudo antropológico de área indígena, de quilombola e comunidade tradicional. É inseguro demais do ponto de vista de objetividade jurídica”

Samantha Piñeda

Além disso, mesmo em desapropriações com indenização, as quantias frequentemente são irrisórias ou levam décadas para serem efetivadas, privando o produtor do acesso à sua área desapropriada e de uma indenização justa e prévia, o que gera insegurança jurídica. (Costa, 2025)

Em resumo, nessa moldura, a ADPF 743 Prejudica o produtor rural.

Assim, depreende-se que a maioria dos agricultores de boa-fé não pode ser penalizada arbitrariamente por atos ilícitos cometidos por alguns poucos possíveis infratores.

Conclui-se, portanto, que, embora a punição de crimes ambientais seja necessária, é essencial que o Congresso regulamente critérios objetivos, como o grau do dano, o vínculo do proprietário e a exigência de provas robustas, garantindo segurança jurídica e salvaguardando o legítimo direito de propriedade no campo.

MECANISMOS JÁ EXISTENTES PARA REPARAÇÃO AMBIENTAL

A discussão sobre desapropriação ou expropriação (sem indenização), como intencionado na decisão da ADPF 743, revela-se uma medida extrema e um novo marco polêmico na jurisprudência ambiental brasileira. Embora apresentada como avanço jurídico ambiental, tal medida resulta em grave insegurança jurídica, viola princípios basilares do ordenamento jurídico nacional e excede os limites do razoável. Dessarte, sob a ótica da proporcionalidade, a ADPF 743 Prejudica o produtor rural.

Conforme o ordenamento jurídico atual, já existem instrumentos legais eficazes para responsabilizar proprietários rurais por danos ambientais, como desmatamento ou incêndios ocorridos em suas terras, desde que a culpa seja efetivamente comprovada.

O sistema normativo prevê sanções administrativas, tais como multas, embargos e cassação de licenças, sanções penais previstas na Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), bem como sanções civis e a obrigação de recuperar a área degradada ou adotar medidas compensatórias, por exemplo. Logo, à falta de critérios objetivos adicionais, a ADPF 743 Prejudica o produtor rural.

Esses mecanismos são suficientes e proporcionais, pois permitem punir o infrator quando identificado, promovendo a reparação ambiental sem recorrer a medidas extremas. (Domingos, 2025)

Com a conclusão parcial, tem-se que a ADPF 743 Prejudica o produtor rural.

A introdução da desapropriação como penalidade, conforme a decisão do STF, representa um excesso. Em casos de dano pontual ou responsabilidade incerta, a medida pode levar à desapropriação injusta de toda a propriedade rural. Nessa direção, vê-se que a ADPF 743 Prejudica o produtor rural.

5.1 CONDUTAS PREVENTIVAS E PROCEDIMENTOS DIANTE DE QUEIMADAS.

A adoção de medidas preventivas contra incêndios rurais é essencial para garantir a segurança da propriedade, evitar sanções ambientais e preservar o direito de propriedade diante da recente interpretação dada pelo STF na ADPF 743. Em acréscimo, pela insegurança gerada, a ADPF 743 Prejudica o produtor rural.

De acordo o Departamento Técnico da FAET, o produtor rural deve manter aceiros bem definidos, evitar o acúmulo de matéria orgânica seca (como palha, folhas e madeira) em áreas de risco, e nunca realizar queimadas sem autorização do Naturatins.

Também é recomendável treinar os funcionários para prevenção e combate inicial ao fogo; o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR oferece capacitações específicas com certificação que comprova diligência preventiva.

Em caso de incêndio, é imprescindível acionar imediatamente o Corpo de Bombeiros (193), informando a localização exata da propriedade (com coordenadas e referências), o tipo de vegetação e a extensão da área atingida. Além disso é recomendável a comunicação dos vizinhos limítrofes.

É de suma importância também manter equipamentos de combate a incêndio com manutenção em dia, tais como carreta-tanque ou caminhão-pipa com mangueiras de alta pressão, bombeador costal manual, óculos de proteção e máscaras contra fumaça.

Para segurança jurídica, deve-se documentar tudo corretamente por meio de fotos e vídeos do alastramento do fogo e da origem presumida do incêndio nas áreas atingidas, com coordenadas geográficas, data e horário do registro. Registrar toda a ação das pessoas que auxiliaram: proprietários, vizinhos, prestadores de serviços, bombeiros, defesa civil, entre outros agentes públicos.

Providenciar perícia técnica na área sinistrada por meio de laudo técnico, e registrar Boletim de Ocorrência, indicando todas as informações precisas das áreas atingidas, como localização, coordenadas geográficas, medidas tomadas e testemunhas. Além disso, é recomendável a lavratura de ata notarial para atestar a veracidade e fé pública das mídias digitais produzidas, incluindo na ata um relatório narrativo dos registros.

Se houver notificação por órgão ambiental, o produtor deve buscar orientação técnica e jurídica antes de qualquer manifestação.

A comprovação de que não contribuiu para o incêndio é fundamental, especialmente diante do risco jurídico de desapropriação em casos de dolo presumido ou não contestado.

DO ATIVISMO JUDICIAL

O ativismo judicial já vem sendo amplamente utilizado nas últimas décadas proativamente pelo Supremo Tribunal Federal. Uma vez que determinados temas já possuíam interpretação tradicional definida pelo legislador, sobreveio decisões legislativas da suprema corte com interpretações conforme inclinações dos julgadores, infringido a separação de poderes conforme os ditames da Carta Magna de 1988. (Gomes, Celso, De Melo, & De Magalhães, 2025)

O ativismo judicial gera efeitos práticos semelhantes à criação de leis, sem o devido processo democrático. Nesse contexto, observa-se a ocupação, por decisões do STF, de espaços normativos tradicionalmente reservados ao Legislativo. (Gomes, Celso, De Melo, & De Magalhães, 2025)

A decisão proferida na ADPF 743 ilustra esse fenômeno: ao autorizar desapropriações com base em fundamentos constitucionais abertos, sem lei ordinária que regulamente critérios objetivos, o STF inova o ordenamento jurídico sem normativa objetiva. (Melo, 2025)

Por isso, nesse aspecto institucional, a ADPF 743 Prejudica o produtor rural.

De acordo com o jurista Ives Gandra:

Todo poder emanaria do povo. Dentro dessa linha tivemos exaustivamente colocadas todas as competências e atribuições dos três Poderes. Por fim, o Poder Judiciário não representa o povo, representa a lei, que não faz, e esta lei é sempre feita ou pelo Legislativo ou excepcionalmente pelo Executivo, cabendo sempre a revisão final por ato do Legislativo. Essa foi a intenção dos constituintes. Não poderia haver predominância de um Poder sobre o outro.

Ives Gandra

No mesmo sentido, Alessandro Chiarottino, professor e doutor em direito constitucional pela USP, ao comentar as decisões da ADPF 743, afirma que se trata de um caso “extremo” de “ativismo judicial”. (Freitas, 2024)

Essa prática compromete a segurança jurídica, principalmente no campo, onde produtores rurais ficam sujeitos a sanções severas sem parâmetros legais claros, agravando a instabilidade normativa. Em consequência, observa-se que a ADPF 743 Prejudica o produtor rural.

DA INEFICIÊNCIA DOS ASSENTAMENTOS EM TERRAS DESAPROPRIADAS

Sob uma análise crítica dos assentamentos em terras desapropriadas, revela contradições relevantes entre os indicadores quantitativos da reforma agrária e os resultados efetivos na vida dos assentados. (Sauer, O significado dos assentamentos de reforma agrária no Brasil, 2005)

Embora os dados relativos ao número de famílias assentadas e à extensão das áreas distribuídas apontem avanços, a realidade dos projetos produtivos evidencia sérias fragilidades. A ausência de infraestrutura básica, assistência técnica limitada, falta de serviços públicos essenciais e dificuldade de acesso ao crédito comprometem a permanência e a produtividade nas áreas reformadas, gerando ineficiência do projeto executado. (Gosch, 2020)

Na prática, observa-se uma evidente precariedade na instalação e na gestão dos assentamentos rurais, refletindo um modelo de avaliação da reforma agrária centrado em metas quantitativas, em detrimento de resultados concretos relacionados à qualidade de vida das famílias assentadas, ao desenvolvimento econômico local e à sustentabilidade das áreas assentadas. (Machado, 2017)

Insta salientar ainda os ACÓRDÃOS n° 1976/2017/TCU-Plenário e ACÓRDÃO n° 775/2016 – PLENÁRIO, que são decisões do plenário do Tribunal de Contas da União – TCU, que apontaram irregularidades na ocupação de propriedades rurais em projetos de assentamentos da reforma agrária, de acordo relatório de auditoria n° 2/AUDIN/INCRA/2025, a fiscalização dos projetos não estava ocorrendo como deveria, escancarando o sucateamento da autarquia, evidenciando a ineficiência do órgão na execução de projetos de assentamentos.

O resgate do modelo atual só será possível com a alteração dos métodos de avaliação da eficiência, integrando o qualitativo ao quantitativo, o que demanda uma revisão eficaz e eficiente do modelo de reforma agrária. (Gosch, 2020)

Diante disso, desapropriar imóveis rurais sem critérios legais claros impõe sanção desproporcional ao produtor e reforça a ineficácia de uma reforma agrária avaliada apenas por números. À luz dessa realidade, ressalta-se que a ADPF 743 Prejudica o produtor rural.

GREEN GRABBING OU COLONIALISMO VERDE

Ao aprofundar o estudo sobre as correlações da desapropriação, deparamo-nos com a prática de grilagem de terras por razões ambientais, conhecida como colonialismo verde ou green grabbing. (Moens, 2025)

O termo refere-se à apropriação de terras em nome da proteção ambiental ou de projetos sustentáveis, frequentemente com respaldo governamental, mas sem a participação ou benefício real das comunidades afetadas. (Sauer, Eco-agrarian question: land and green grabbing in the Brazilian agricultural frontier, 2024)

Nesse sentido, em 2020 o INCRA já regulamentou o arrendamento de terras em assentamentos para instalação de parques eólicos, conforme Instrução Normativa nº 112.

Desse modo, os assentamentos têm sido os preferidos por empresas que promovem a grilagem verde, uma vez que o valor do arrendamento é ínfimo. (Sauer, Eco-agrarian question: land and green grabbing in the Brazilian agricultural frontier, 2024)

Na reforma agrária, esse fenômeno desvirtua a função redistributiva da terra, transformando áreas destinadas à justiça social em ativos para interesses externos.

Desse modo, verifica-se a utilização de áreas decorrentes da desapropriação de produtores rurais que, em sua grande maioria, contribuem efetivamente com a economia e a produção agrícola de abastecimento.

A problemática já está sendo discutida, em recente evento promovido pelo Ministério Público Federal na Paraíba (MPF/PB), a qual foi debatido os impactos, dificuldades e soluções em relação aos efeitos negativos da instalação de geradores de energia eólica em assentamentos. (INCRA, 2024)

No contexto da ADPF 743, a desapropriação baseada em ilícitos ambientais, sem critérios claros e garantia de defesa, pode abrir caminho para práticas semelhantes de green grabbing em assentamentos, enfraquecendo o direito de propriedade e a segurança fundiária no campo, devendo, portanto, a sistemática de desapropriação de imóvel rural para reforma agrária ser rediscutida em sua raiz, estando anos-luz atrasada de seu idealismo platônico. Em síntese, nessa correlação, a ADPF 743 Prejudica o produtor rural.

CONCLUSÃO

A decisão proferida na ADPF 743, embora fundada em dispositivos constitucionais voltados à proteção ambiental, revela riscos significativos à segurança jurídica no meio rural que admitiu a possibilidade de desapropriação de imóveis com base em ilícitos ambientais, sem regulamentação legal clara e sem garantir plenamente o devido processo legal, e constata-se que a ADPF 743 Prejudica o produtor rural.

A responsabilização do produtor deve estar condicionada à comprovação inequívoca de culpa ou dolo, por meio de procedimento formal que respeite o contraditório e a ampla defesa.

Medidas tão severas, como a perda da propriedade, não podem ser aplicadas com base em presunções ou laudos inconclusivos, sob pena de se instaurar um cenário de instabilidade e insegurança no campo.

Além disso, a ineficiência dos assentamentos, interferência do ativismo judicial e o fenômeno do green grabbing alertam para os riscos de apropriações fundiárias sob pretexto ambiental.

Preservar o meio ambiente é necessário, mas isso deve ocorrer em harmonia com o respeito à legalidade, à dignidade e ao direito de quem vive e produz na terra. Por derradeiro, diante de todo o exposto, reforça-se que a ADPF 743 Prejudica o produtor rural.

Artigo publicado para a Federação da Agricultura e Pecuária do Tocantins – FAET. Link do Arquivo Original.


Se você é produtor rural e foi impactado pela ADPF 743 ou recebeu autuação ambiental da NATURATINS no tocantins, converse com um advogado de confiança.

Uma análise técnica do seu caso pode prevenir perdas, orientar a defesa adequada e garantir segurança jurídica no campo.

 

tirar dúvidas advogado

Compartilhe esse artigo